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Inventário extrajudicial em 2026: quando é possível e o que mudou

O inventário extrajudicial é a forma de transferir os bens de quem faleceu aos herdeiros diretamente no cartório, sem processo judicial. Desde 2007, com a Lei 11.441, esse caminho existe no Brasil. Ele costuma ser mais rápido, menos burocrático e, em muitos casos, mais barato do que a via judicial.

Entre 2024 e 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ampliou bastante os casos em que o cartório pode ser usado. Situações que antes obrigavam a família a entrar na Justiça, como a existência de filho menor ou de testamento, hoje podem ser resolvidas por escritura pública. Mesmo assim, nem todo inventário pode ser feito fora do Judiciário. Neste artigo você vai entender os requisitos, o passo a passo e as mudanças mais recentes.

O que é o inventário extrajudicial

O inventário é o procedimento que identifica, avalia e divide os bens deixados por uma pessoa falecida. Quando ele é feito em cartório de notas, recebe o nome de inventário extrajudicial. O resultado é uma escritura pública de inventário e partilha, que serve para transferir imóveis, veículos, contas bancárias e outros bens para o nome dos herdeiros.

Se você está começando a organizar a papelada, vale ler também o nosso guia sobre os documentos essenciais para começar o inventário.

Requisitos para fazer o inventário extrajudicial

Dois requisitos continuam indispensáveis:

  • Consenso: todos os herdeiros precisam concordar com a divisão dos bens.
  • Advogado: todos devem estar assistidos por advogado, que acompanha e assina a escritura.

Se houver discordância sobre a partilha, o cartório não resolve. Nesse caso, o caminho é a via judicial.

Inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz

Até 2024, bastava existir um filho menor ou um herdeiro incapaz para o inventário ir obrigatoriamente para a Justiça. A Resolução CNJ 571/2024 mudou essa regra. Hoje o inventário pode ser feito em cartório desde que:

  • a parte do menor seja paga em fração ideal de cada um dos bens, ou seja, ele recebe um percentual de todo o patrimônio, e não um bem escolhido só para ele;
  • o Ministério Público se manifeste a favor.

Inventário extrajudicial com testamento

Havendo testamento, também é possível seguir em cartório. Antes, porém, o testamento passa pelo juiz na ação de abertura e cumprimento, e o juiz precisa autorizar expressamente que o inventário seja feito por escritura pública.

O STJ já admitia essa possibilidade desde 2019 (REsp 1.808.767/RJ). Em 2024, o CNJ regulamentou o tema para todo o país.

Passo a passo do inventário em cartório

  1. Reunião de documentos: certidão de óbito, documentos dos herdeiros e matrículas atualizadas dos imóveis.
  2. Contratação de advogado.
  3. Levantamento e avaliação dos bens.
  4. Apuração e recolhimento do ITCMD, conforme a lei do seu estado.
  5. Lavratura da escritura pública de inventário pelo tabelião.
  6. Registro no cartório de imóveis competente para transferir os bens aos herdeiros.

Atenção ao prazo de 2 meses

A lei prevê que o inventário seja aberto em até 2 meses a partir do falecimento. Muitos estados aplicam multa sobre o ITCMD quando esse prazo é perdido, e em alguns a multa aumenta conforme o atraso cresce.

Cumpridos os requisitos, o inventário em cartório costuma ser concluído em semanas ou poucos meses, dependendo da complexidade do patrimônio e da agilidade na reunião dos documentos. Pela via judicial, o mesmo caso pode levar anos.

O que mudou no inventário extrajudicial em 2026

Certidões negativas de débitos

Em abril de 2026, o CNJ decidiu que a falta de certidão negativa de débitos (CND) não pode, por si só, impedir a lavratura da escritura de inventário. Dívida fiscal do falecido não trava mais o cartório automaticamente.

ITCMD antes da escritura

Em agosto de 2026, a Resolução CNJ 695/2026 alterou o art. 15 da Resolução 35/2007 e passou a permitir a escritura sem o pagamento prévio do ITCMD. O imposto continua devido e o Fisco é comunicado.

Vale um cuidado: diversos estados, como São Paulo (Lei 10.705/2000, art. 25), Santa Catarina e o Distrito Federal, têm leis que exigem o pagamento antes da escritura. Enquanto essas leis estaduais não forem alteradas, o pagamento prévio do ITCMD continua indispensável nesses estados. Para registrar o imóvel, também é necessário comprovar a quitação. A regra do CNJ mudou, mas a lei do seu estado ainda manda.

Para entender como o imposto é calculado sobre imóveis, veja o artigo ITCMD sobre imóveis e planejamento sucessório.

Já tenho inventário na Justiça. Posso passar para o cartório?

Pode. Se o inventário já está correndo no Judiciário e hoje todos os herdeiros estão de acordo, é possível concluir o procedimento em cartório. O art. 2º da Resolução CNJ 35/2007 permite que, a qualquer momento, os herdeiros peçam a suspensão do processo judicial por 30 dias ou a desistência dele para fazer o inventário extrajudicial.

Na prática, o caminho mais prudente é pedir a suspensão, e não a desistência. Enquanto o processo fica suspenso, a escritura é preparada e lavrada no cartório. Se algo sair do previsto, como uma exigência que não se resolve ou um herdeiro que muda de ideia, o processo judicial volta a andar de onde parou. Ninguém perde o que já foi feito, nem precisa recomeçar do zero.

Se a escritura precisar de mais tempo do que os 30 dias previstos na norma, é possível pedir ao juiz que prorrogue a suspensão. Lavrada a escritura, ela é apresentada no processo judicial, que então é encerrado.

Essa mudança de rota costuma fazer diferença para famílias que esperam há anos por uma sentença, com imóveis, aluguéis ou participações societárias parados.

Custos: inventário extrajudicial x inventário judicial

Os custos do inventário em cartório incluem:

  • emolumentos do cartório, tabelados por estado e calculados por faixas de valor do patrimônio;
  • ITCMD;
  • honorários advocatícios;
  • certidões e registro dos imóveis.

Em geral, sai mais barato do que o inventário judicial, que soma custas processuais, eventuais perícias e o custo da demora: imóveis bloqueados por anos, sem poder ser vendidos ou financiados.

Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial

Dá para fazer inventário em cartório com filho menor?
Sim. Desde a Resolução CNJ 571/2024, é possível, desde que a parte do menor seja dividida em fração ideal de cada bem e o Ministério Público concorde.

Quem deixou testamento pode ter o inventário feito em cartório?
Pode, desde que o juiz autorize expressamente na ação de abertura e cumprimento do testamento e todos os herdeiros estejam de acordo.

Preciso pagar o ITCMD antes da escritura?
O CNJ passou a dispensar o pagamento prévio em 2026, mas vários estados têm leis que ainda exigem. Na prática, confira a regra do seu estado. Para registrar o imóvel, a quitação é exigida.

Meu inventário está na Justiça há anos. Dá para terminar em cartório?
Dá, se todos os herdeiros estiverem de acordo e os demais requisitos forem cumpridos. O mais prudente é pedir a suspensão do processo judicial enquanto a escritura é feita, em vez de desistir dele de imediato.

Qual o prazo para abrir o inventário?
Até 2 meses a partir do falecimento. Depois disso, muitos estados cobram multa sobre o ITCMD.

É obrigatório ter advogado no inventário extrajudicial?
Sim. A presença do advogado é exigida por lei e ele assina a escritura junto com os herdeiros.

Conclusão

O inventário extrajudicial deixou de ser exceção e virou o caminho mais eficiente para boa parte das famílias. Com as mudanças de 2024 e 2026, ele passou a alcançar casos com herdeiros menores, com testamento e até com dívidas fiscais do falecido. Isso reduz custos, prazos e desgaste emocional.

O papel do advogado vai além do requisito legal. É ele quem organiza a partilha para que ela reflita os interesses de todos os herdeiros. E, quando a sucessão é pensada antes, todo esse processo fica ainda mais simples. Saiba mais no nosso artigo sobre planejamento sucessório estratégico.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.

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